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Decreto 10.795, de 13/09/2021, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- São diretrizes do Programa de Integridade da Presidência da República:

I - priorizar o interesse e a entrega de valores públicos, de forma imparcial e eficiente;

II - manter o compromisso da alta administração e dos agentes públicos na manutenção da cultura de integridade institucional;

III - promover o envolvimento, a colaboração e a atuação em rede das instâncias de integridade;

IV - desenvolver e implementar estratégia com objetivos, metas e ações prioritárias, com base nos riscos à integridade pública;

V - analisar, tratar e monitorar continuamente os riscos à integridade;

VI - promover a comunicação efetiva e a capacitação dos agentes públicos para a aplicação dos padrões e dos mecanismos de integridade;

VII - garantir resposta adequada às violações de integridade; e

VIII - manter a transparência, a participação e a garantia do acesso à informação às partes interessadas.

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