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Decreto 10.795, de 13/09/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São princípios do Programa de Integridade da Presidência da República:

I - apoio e comprometimento da alta administração;

II - existência de unidade gestora e de instâncias de integridade responsáveis pela implementação do Programa;

III - estratégia e gerenciamento de riscos de integridade;

IV - capacitação de agentes públicos e comunicação contínua; e

V - monitoramento contínuo do Programa.

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