Capítulo III - DA SUBVENçãO ECONôMICA (Ir para)
Art. 7º- O Programa Habite Seguro será executado por meio da concessão de subvenção econômica aos profissionais de segurança pública de que trata o art. 2º. [[Decreto 10.793/2021, art. 2º.]]
§ 1º - O disposto no caput não exclui a possibilidade de outras condições serem instituídas e disponibilizadas pelos agentes financeiros autorizados na celebração de contratos no âmbito do Programa Habite Seguro.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, os recursos financeiros relativos às condições especiais concedidas aos beneficiários do Programa Habite Seguro serão custeadas exclusivamente pelos agentes financeiros, sem ônus para o Poder Público.
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