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Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 11.123, de 07/07/2022, art. 9º. Vigência em 01/08/2022).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Decreto 3.035, de 27/04/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 3.035/1999, art. 1º - Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Presidente do Banco Central do Brasil, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:
[...]] (NR)]

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