Art. 3º
- O Decreto 71.733, de 18/01/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 71.733/1973, art. 2º - A competência estabelecida neste Decreto para os Ministros de Estado é aplicável ao dirigente de órgão integrante da Presidência da República, ou a ela subordinado, e ao Presidente do Banco Central do Brasil, quando se tratar de servidor desses órgãos.
[...]] (NR)
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