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Decreto 10.756, de 27/07/2021, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Compõem o Sipef:

I - órgão central: a Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União; e

II - unidades setoriais: as unidades nos órgãos e nas entidades responsáveis pela gestão da integridade, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 19 do Decreto 9.203, de 22/11/2017. [[Decreto 9.203/2017, art. 19.]]

§ 1º - As atividades das unidades setoriais do Sipef ficarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central, sem prejuízo da subordinação administrativa regular ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que pertençam.

§ 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão indicar ao órgão central, dentro de sua estrutura regimental disponível, a unidade que atuará como responsável setorial pelas atividades do Sipef até a data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 3º - Na hipótese de alteração de unidade setorial responsável, os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão notificar o órgão central.

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