Carregando…

Decreto 10.665, de 31/03/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL poderá diferir os pagamentos a que se refere a alínea [a] do inciso I do caput do art. 15 do Decreto 4.550/2002, para uma ou mais distribuidoras que assim o requeiram, no limite do saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU e dos respectivos excedentes financeiros extraordinários realizados e projetados para o período do diferimento. [[Decreto 4.550/2002, art. 15.]]

§ 1º - O diferimento de que trata o caput será aplicado pela ANEEL, mediante correspondente diferimento de repasse tarifário.

§ 2º - Serão recompostos à conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, assegurado o repasse tarifário, no prazo estabelecido pela ANEEL:

I - os pagamentos diferidos até o limite de que trata o caput, mediante remuneração estabelecida pela ANEEL; e

II - os eventuais saldos negativos incorridos pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS em razão do diferimento, observada a remuneração de que trata o § 3º do art. 15 do Decreto 4.550/2002. [[Decreto 4.550/2002, art. 15.]]

§ 3º - Eventuais saldos negativos a que se refere o inciso II do § 2º serão rateados entre as distribuidoras que tiveram diferimento, proporcionalmente aos montantes totais diferidos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?