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Decreto 10.661, de 26/03/2021, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os critérios de elegibilidade de que trata o art. 4º serão avaliados para fins de concessão do Auxílio Emergencial 2021, observadas as seguintes regras: [[Decreto 10.661/2021, art. 4º.]]

I - ser maior de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes:

a) em 2/04/2020, para os trabalhadores beneficiários do CadÚnico, consideradas as informações constantes da base de dados do CadÚnico na referida data;

b) na data da extração do CadÚnico de referência para a geração da folha mensal do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei 10.836/2004, para os beneficiários do referido Programa; ou

c) na data da avaliação de elegibilidade do Auxílio Emergencial 2021, para os trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, inscritos por meio das plataformas digitais da Caixa Econômica Federal; [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

II - não ter vínculo de emprego formal ativo ou, na hipótese de haver vínculo de emprego formal ativo, ter deixado de receber remuneração há três meses ou mais, anteriores ao mês de referência do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS utilizado;

III - não estar na condição de agente público, a ser verificada por meio do CNIS, da Relação Anual de Informações Sociais, do Sistema Integrado de Administração de Pessoal e da base de mandatos eletivos do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de eventual verificação em outras bases de dados oficiais;

IV - não ser titular do seguro-desemprego ou de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista no mês de referência do CNIS utilizado ou de programa de transferência de renda federal, exceto do abono-salarial, regulado pela Lei 7.998/1990, e dos benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei 10.836/2004;

V - não ter renda familiar per capita acima de meio salário-mínimo, consideradas as informações de renda dos componentes do grupo familiar contidas nas bases de dados oficiais, observado o disposto no § 2º;

VI - não ser membro de família que aufira renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos, consideradas as informações de renda dos componentes do grupo familiar contidas nas bases de dados oficiais, observado o disposto no § 2º;

VII - não ser residente no exterior, condição a ser verificada por meio:

a) da base de dados de residentes no exterior do Ministério da Justiça e Segurança Pública, oriundas do Sistema de Tráfego Internacional e do Sistema Nacional de Passaportes; ou

b) da base de dados de CPFs da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, consideradas as informações de declaração de estrangeiro e dos cidadãos que declararam possuir domicílio fiscal no exterior;

VIII - não estar preso em regime fechado, conforme a verificação do regime de cumprimento de pena a ser realizada a partir de bases de dados do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nem ter o CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei 8.213/1991, identificado no CNIS; [[Lei 8.213/1991, art. 80.]]

IX - não possuir indicativo de óbito no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC ou no Sistema de Controle de Óbitos - Sisobi, nem ter o CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza, identificada no CNIS;

X - não ser estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual ou federal; e

XI - ter movimentado qualquer das parcelas com crédito acatado ou efetivado do Auxílio Emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, conforme informações providas pelo agente pagador. [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará as bases de dados necessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade a que se referem os incisos VI a IX do caput do art. 4º, fornecidas por meio de respostas binárias quando se tratar de informação protegida por sigilo. [[Decreto 10.661/2021, art. 4º.]]

§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, a caracterização dos grupos familiares, inclusive a definição da família monoparental com mulher provedora, será mantida, considerados os mesmos membros familiares e respectivas idades já calculadas no momento da elegibilidade do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, com base: [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

I - nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020; ou [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

II - nas informações registradas no CadÚnico em 2/04/2020:

a) para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei 10.836/2004; e

b) para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após a referida data. [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

§ 3º - Para fins de aferição do critério de que trata o inciso VIII do caput, na ausência de dados sobre o regime prisional, presume-se o regime fechado.

§ 4º - Para fins da verificação prevista no caput, serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

§ 5º - Os beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, ou do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória 1.000/2020, que tiverem efetuado a devolução voluntária via pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme informações do Ministério da Cidadania, serão considerados inelegíveis ao Auxílio Emergencial 2021. [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

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