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Decreto 10.661, de 26/03/2021, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Auxílio Emergencial 2021 será pago em quatro parcelas mensais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória 1.000/2020, elegíveis no mês/12/2020, observado o disposto no art. 4º deste Decreto. [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

§ 1º - Para fins do disposto no caput, também serão considerados beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória 1.000/2020, os trabalhadores considerados elegíveis: [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

I - em razão de decisão judicial;

II - em razão de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania; ou

III - em razão de processamentos de ofício realizados pelo Ministério da Cidadania.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se homologada a contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União, em decorrência de Acordo de Cooperação Técnica, e com pagamento aprovado pelo Ministério da Cidadania.

§ 3º - Para fins do recebimento do Auxílio Emergencial 2021, serão considerados os públicos de origem nos quais os beneficiários estavam incluídos no momento da análise de elegibilidade ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020/2020, quais sejam: [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

I - trabalhadores que solicitaram o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, por meio das plataformas digitais; [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

II - trabalhadores que estavam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em 2/04/2020, e que tiveram a concessão automática do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020; e [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

III - trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei 10.836/2004.

§ 4º - As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de novo requerimento, desde que o bene?ciário atenda aos requisitos estabelecidos na Medida Provisória 1.039/2021.

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