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Decreto 10.661, de 26/03/2021, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O pagamento do Auxílio Emergencial 2021 aos trabalhadores elegíveis será feito por meio de:

I - conta bancária ou poupança de titularidade do trabalhador;

II - conta do tipo poupança social digital, aberta automaticamente pela instituição financeira federal responsável, de titularidade do trabalhador; ou

III - conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, exclusivamente para beneficiário do Programa Bolsa Família. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

§ 1º - A conta do tipo poupança social digital de que trata o inciso II do caput terá as características definidas na Lei 14.075, de 22/10/2020.

§ 2º - Para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021, a instituição financeira federal responsável utilizará, preferencialmente, a conta do tipo poupança social digital a que se refere o inciso II do caput.

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