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Decreto 10.657, de 24/03/2021, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Fica instituído o Comitê Interministerial de Análise de Projetos de Minerais Estratégicos - CTAPME, ao qual compete definir, para fins de apoio ao licenciamento ambiental, os projetos minerários considerados relevantes para a ampliação da produção nacional de minerais estratégicos e que passarão a integrar a Política Pró-Minerais Estratégicos.

§ 1º - O CTAPME terá, ainda, as seguintes competências:

I - avaliar a relação de minerais estratégicos para o País de acordo com os critérios de que trata o art. 2º; [[Decreto 10.657/2021, art. 2º.]]

II - analisar e habilitar os projetos de mineração de acordo com os critérios de que trata o art. 2º; [[Decreto 10.657/2021, art. 2º.]]

III - informar o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República sobre os projetos de mineração habilitados pelo CTAPME; e

IV - acompanhar e elaborar relatórios quanto à performance da Política Pró-Minerais Estratégicos.

§ 2º - Os órgãos ambientais permanecem integralmente responsáveis pela condução e decisão dos processos de licenciamento ambiental dos projetos habilitados na Política Pró-Minerais Estratégicos, conforme as competências definidas na legislação aplicável.

§ 3º - À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia caberá prestar o apoio ao processo de licenciamento ambiental dos projetos habilitados na Política Pró-Minerais Estratégicos.

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