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Decreto 10.655, de 22/03/2021, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- São impedidos de integrar o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica da União:

I - titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário estadual, distrital ou municipal, seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II - tesoureiros, contadores ou funcionários de empresa de assessoria ou de consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

III - estudantes que não sejam emancipados; e

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos, funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo federal.

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