Art. 3º
- A composição do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa na forma prevista neste Decreto será obedecida a partir do biênio 2021 a 2023.
Parágrafo único - O mandato dos membros que compõem o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa na data de entrada em vigor deste Decreto será mantido até a designação dos novos membros.
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