Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 6º- O Procurador-Chefe será nomeado pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, mediante indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
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