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Decreto 10.639, de 01/03/2021, art. 2

Artigo2

Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 2º

- A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:

I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos;

II - disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;

III - outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos art. 5º a art. 8º da Lei 9.984/2000; [[Lei 9.984/2000, art. 5º. Lei 9.984/2000, art. 8º.]]

IV - fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União;

V - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do caput do art. 38 da Lei 9.433/1997; [[Lei 9.433/1997, art. 38.]]

VI - estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica;

VII - implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;

VIII - arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art. 22 da Lei 9.433/1997; [[Lei 9.433/1997, art. 22.]]

IX - planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;

X - promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água, e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos;

XI - definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;

XII - promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometeorológica nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias;

XIII - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;

XIV - estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos;

XV - prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos;

XVI - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos;

XVII - participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação;

XVIII - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes;

XIX - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens;

XX - promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens;

XXI - coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá-lo, anualmente, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, de forma consolidada;

XXII - declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos nos corpos hídricos que impacte o atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União, por prazo determinado, com base em estudos e dados de monitoramento, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, quando houver; e

XXIII - estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água, a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência da declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXII.

§ 1º - Na execução das competências a que se refere o inciso II do caput, serão considerados, nos casos de bacias hidrográficas compartilhadas com outros países, os respectivos acordos e tratados.

§ 2º - Para os fins do disposto no inciso XI do caput, a definição das condições de operação de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico.

§ 3º - A ANA poderá delegar ou atribuir a agências de água ou de bacia hidrográfica a execução de atividades de sua competência, nos termos do art. 44 da Lei 9.433/1997. [[Lei 9.433/1997, art. 44.]]

§ 4º - A aplicação das receitas de que trata o inciso VIII do caput será feita de forma descentralizada, por meio das agências de que trata o Capítulo IV do Título II da Lei 9.433/1997, e, na ausência ou impedimento destas, por outras entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. [[Lei 9.433/1997, art. 41.]]

§ 5º - Nos atos administrativos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de cursos de água que banham o semiárido nordestino, expedidos nos termos do inciso III do caput deste artigo, deverão constar, explicitamente, as restrições decorrentes dos incisos III e V do caput do art. 15 da Lei 9.433/1997. [[Lei 9.433/1997, art. 15.]]

§ 6º - No exercício das competências referidas no inciso XVIII do caput, a ANA zelará pela prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em observância aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos.

§ 7º - As regras a que se refere o inciso XXIII do caput serão aplicadas aos corpos hídricos abrangidos pela declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXII do caput .

§ 8º - A declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos, de que trata o inciso XXII do caput, quando envolver cursos d]água de domínio dos Estados, será emitida em articulação com os órgãos gestores estaduais envolvidos.

§ 9º - A ANA poderá delegar as competências estabelecidas nos incisos IV e XI do caput, por meio de convênio ou de outro instrumento, a outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e distrital.

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