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Decreto 10.639, de 01/03/2021, art. 14

Artigo14

Seção V - DA OUVIDORIA(Ir para)
Art. 14

- À Ouvidoria compete:

I - receber e encaminhar à Diretoria Colegiada as reclamações, as denúncias, as críticas e os comentários sobre a atuação da ANA e acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações;

II - estabelecer canais de atendimento e de comunicação com a sociedade, com vistas à internalização das demandas para a melhoria dos serviços da ANA;

III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e das denúncias e solicitar as providências necessárias para sanar eventuais irregularidades;

IV - zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela ANA; e

V - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada, que poderá se manifestar no prazo de vinte dias úteis, contado da data do encaminhamento.

§ 1º - O Ouvidor terá acesso a todos os processos da ANA necessários à avaliação das reclamações e das denúncias.

§ 2º - Os relatórios anuais do Ouvidor não terão caráter impositivo e caberá à Diretoria Colegiada, em última instância, deliberar a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da ANA.

§ 3º - Transcorrido o prazo para manifestação da Diretoria Colegiada, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório anual, acompanhado da manifestação da Diretoria Colegiada, se houver, ao titular do Ministério do Desenvolvimento Regional, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União e divulgá-lo no sítio eletrônico da ANA.

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