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Decreto 10.639, de 01/03/2021, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei 9.984, de 17/07/2000, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tem por finalidade implementar, no âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei 9.433, de 8/01/1997, e instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único - A ANA terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

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