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Decreto 10.626, de 11/02/2021, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 6.605, de 14/10/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 6.605/2008, art. 4º-A - O CG ICP-Brasil poderá instituir grupos de trabalho técnicos, não deliberativos, com o objetivo de assessorar no cumprimento das suas competências.
§ 1º - Os grupos de trabalho técnicos de que trata o caput:
I - serão instituídos por meio de Resolução do CG ICP-Brasil;
II - terão sua composição, seu objetivo, sua motivação, o prazo de sua duração e seu produto final determinados no ato de sua instituição;
III - serão compostos por, no máximo, sete membros;
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 2º - O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador-Geral dos grupos de trabalho técnicos.
§ 3º - A coordenação de grupo de trabalho técnico poderá ser delegada a servidor do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, por meio de portaria do Diretor-Presidente do ITI.
§ 4º - A participação nos grupos de trabalho técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. ] (NR)
[Decreto 6.605/2008, art. 7º - [...]
[...]
IV - coordenar os grupos de trabalho técnicos de que trata o art. 4º-A; e [[Decreto 6.605/2008, art. 4º-A.]]
[...]] (NR)
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