Art. 40
- Fica delegada competência aos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para, em ato conjunto, alterar os valores e o percentual referidos no § 11 e § 13 do art. 2º da Lei 8.387/1991. [[Lei 8.387/1991, art. 2º.]]
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