Seção II - DO GRUPO TéCNICO INTERMINISTERIAL DE ANáLISE DE PROCESSOS PRODUTIVOS BáSICOS(Ir para)
Art. 15- Fica instituído o Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos.
Parágrafo único - O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos tem caráter permanente.
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