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Decreto 10.490, de 17/09/2020, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos é composto pelos seguintes representantes:

I - um do Ministério da Cidadania, que o presidirá;

II - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

III - um da Companhia Nacional de Abastecimento;

IV - três de bancos de alimentos sob gestão pública;

V - três de organizações da sociedade civil que atuem como bancos de alimentos; e

VI - um do Serviço Social do Comércio.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e das instituições que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º - Para fins do disposto nos incisos IV e V do caput, somente poderão indicar representantes para compor o Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos as entidades públicas e as organizações da sociedade civil cujos bancos de alimentos façam parte da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.

§ 4º - As entidades públicas e as organizações da sociedade civil a que se referem os incisos IV e V do caput serão selecionadas por meio de chamamento público realizado pelo Ministério da Cidadania para mandato de quatro anos no Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos e seus indicados poderão ser substituídos a qualquer tempo por solicitação da entidade ou da organização que representam.

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