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Decreto 10.490, de 17/09/2020, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Podem participar da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos os bancos de alimentos sob a gestão dos entes federativos, das centrais de abastecimento, dos serviços sociais autônomos e das organizações da sociedade civil de que trata a Lei 13.019, de 31/07/2014.

§ 1º - As organizações da sociedade civil gestoras de bancos de alimentos somente poderão participar da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos após seu registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

§ 2º - A adesão dos bancos de alimentos à Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, condicionada à apresentação da documentação e à assinatura de termo de compromisso e participação, será publicada no Diário Oficial da União, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

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