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Decreto 10.489, de 17/09/2020, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 10.464, de 17/08/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.464/2020, art. 2º - [...]
[...]
§ 7º - As informações obtidas de bases de dados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser homologadas pelo respectivo ente federativo.
[...]] (NR)
[Decreto 10.464/2020, art. 9º - [...]
[...]
§ 6º - A execução das ações de que trata o caput ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, iniciados por editais ou chamadas públicas, observados os princípios da moralidade e da impessoalidade e vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o inciso III do caput do art. 25 da Lei 8.666, de 21/06/1993. ] [[Lei 8.666/1993, art. 25.]](NR)
[Art. 12 - [...]
[...]
§ 4º - O disposto no caput aplica-se também aos Municípios que descumprirem o prazo de que trata o § 1º do art. 11. ] [[Decreto 10.464/2020, art. 11.]](NR)
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