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Decreto 10.488, de 16/09/2020, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família.

§ 1º - A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual.

§ 2º - O auxílio emergencial residual, quando se tratar de família monoparental com mulher provedora, será pago exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar. [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

§ 3º - Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal.

§ 4º - É permitido o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, e de um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o disposto no § 2º. [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

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