Art. 1º
- Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a conceder as antecipações de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei 13.982, de 2/04/2020, até 30/11/2020. [[Lei 13.982/2020, art. 3º. Lei 13.982/2020, art. 4º.]]
Decreto 10.537, de 28/10/2020, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a conceder as antecipações de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei 13.982, de 2/04/2020, até 31/10/2020.] [[Lei 13.982/2020, art. 3º. Lei 13.982/2020, art. 4º.]]
Parágrafo único - Os efeitos orçamentários e financeiros das antecipações concedidas nos termos do disposto no caput deverão ficar limitados ao exercício de 2020.
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