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Decreto 10.290, de 24/03/2020, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Ao Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica compete:

I - apoiar a execução de obras de preservação, abastecimento, drenagem, perfuração de poços, proteção e retificação de canais naturais;

II - acompanhar a implementação das ações dos projetos destinados à ampliação da oferta hídrica;

III - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implementação de ações destinadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo; e

V - elaborar e submeter ao Secretário as propostas de plano plurianual e de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.

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