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Decreto 10.288, de 22/03/2020, art. 3

Artigo3

  • Serviços públicos e atividades essenciais
Art. 3º

- As medidas previstas na Lei 13.979/2020, deverão resguardar o exercício pleno e o funcionamento das atividades e dos serviços relacionados à imprensa, considerados essenciais no fornecimento de informações à população, e dar efetividade ao princípio constitucional da publicidade em relação aos atos praticados pelo Estado.

Parágrafo único - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto no art. 220, § 1º, da Constituição. [[CF/88, art. 220.]]

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