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Decreto 10.283, de 20/03/2020, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Conselho Deliberativo será composto por:

I - seis representantes do Ministério da Saúde;

II - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

III - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;

IV - um representante da Associação Médica Brasileira;

V - um representante do Conselho Federal de Medicina;

VI - um representante da Federação Nacional dos Médicos; e

VII - um representante do Conselho Nacional de Saúde.

§ 1º - Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, que indicará o Presidente e o Vice-Presidente dentre os representantes do Ministério da Saúde.

§ 4º - É vedada a indicação do mesmo representante por mais de um dos órgãos ou entidades de que trata o caput.

§ 5º - Os membros do Conselho Deliberativo têm mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 6º.

§ 6º - O membro do Conselho Deliberativo será destituído do cargo:

I - em virtude de renúncia;

II - na hipótese de vacância do cargo que ocupar no Ministério da Saúde, quando se tratar dos membros de que trata o inciso I do caput, exceto quando, no mesmo ato, houver nomeação ou designação para outro cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Ministério da Saúde; ou

III - por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nas hipóteses de:

a) condenação em processo administrativo disciplinar;

b) omissão de dever previsto em norma estatutária;

c) condenação judicial transitada em julgado; ou

d) ausência, sem justificativa, no curso do mandato, a:

1. três reuniões ordinárias consecutivas; ou

2. seis reuniões ordinárias alternadas.

§ 7º - A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 8º - O quórum de reunião e o de aprovação é de maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.

§ 9º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.

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