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Decreto 10.195, de 30/12/2019, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- À Corregedoria compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas decisões sobre constituição de comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar destinadas à apuração de irregularidades atribuídas às autoridades de que trata o Decreto 3.669, de 23/11/2000;

II - instaurar e conduzir:

a) os procedimentos de responsabilização das pessoas jurídicas de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013; e

b) as sindicâncias e os procedimentos administrativos disciplinares relativos aos servidores públicos em exercício no Ministério da Educação;

III - planejar, coordenar, avaliar e controlar as atividades das comissões instituídas pelo Ministério da Educação, observada a independência das comissões nos termos do disposto no art. 150 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 8.112/1990, art. 150.]]

IV - decidir sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares, ressalvadas as competências estabelecidas no Decreto 3.035, de 27/04/1999, e no Decreto 3.669/2000;

V - promover ações de correição para verificar a regularidade, eficiência e eficácia dos serviços e atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;

VI - desenvolver planos de capacitação na temática correcional, em consonância com as diretrizes do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, com o apoio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

VII - disciplinar e sistematizar os procedimentos atinentes às competências da Corregedoria; e

VIII - coordenar a gestão do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares no âmbito do Ministério da Educação.

§ 1º - Os procedimentos de que trata o inciso II do caput poderão ser:

I - instaurados de ofício ou por decisão de autoridade superior, a partir de denúncias ou representações; e

II - arquivados, na hipótese de a Corregedoria concluir por sua inadmissibilidade.

§ 2º - À Corregedoria cabe, ainda, exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]

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