Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 40- Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades, dos projetos e dos programas das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
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