Art. 3º
- Será concedido indulto natalino aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, conforme o disposto no art. 142 da Constituição e na Lei Complementar 97, de 9/06/1999, que tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso culposo prevista no art. 45 do Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 - Código Penal Militar. [[CF/88, art. 142. CPM, art. 45.]]
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