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Decreto 10.069, de 17/10/2019, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Conselho Nacional da Juventude poderá instituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.

Parágrafo único - Os grupos de trabalho e as comissões:

I - serão compostos na forma de ato do Conselho Nacional da Juventude, permitida a participação de representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a sete operando simultaneamente.

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