Art. 9º
- O Conselho Nacional da Juventude poderá instituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
Parágrafo único - Os grupos de trabalho e as comissões:
I - serão compostos na forma de ato do Conselho Nacional da Juventude, permitida a participação de representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a sete operando simultaneamente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!