- Os membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso X do caput do art. 4º, observado o disposto no inciso XI do caput do art. 3º, perderão o mandato antes de decorrido o prazo de dois anos nas seguintes hipóteses: [[Decreto 10.069/2019, art. 3º. Decreto 10.069/2019, art. 4º.]]
I - por renúncia;
II - por ausência não justificada em duas reuniões consecutivas do Conselho Nacional da Juventude;
III - por prática de ato incompatível com a sua função, por decisão da maioria dos membros do Conselho Nacional da Juventude;
IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada; ou
V - por falta de apresentação de relatórios e prestação de contas quando as atividades correrem à conta de recursos da União.
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