Art. 10
- A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Juventude, dos grupos de trabalho e das comissões será exercida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Decreto 11.470, de 05/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 10 - A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Juventude, de seus grupos de trabalho e de suas comissões será exercida pela Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.]
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