Carregando…

Decreto 10.047, de 09/10/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:

I - articular com os órgãos e as entidades da administração pública federal a forma de compartilhamento de bases de dados para sua incorporação ao Cnis;

II - fomentar a interoperabilidade das informações entre o Cnis e os demais sistemas da administração pública federal;

III - promover ações para ampliação das informações sociais contidas no Cnis; e

IV - definir diretrizes de governança do Cnis.

Parágrafo único - A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia implementará e manterá sistema de gestão de riscos e controles de incidentes destinado à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação das estratégias e a consecução dos objetivos de utilização do Cnis na implantação de benefícios sociais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?