Art. 8º
- Os custodiantes de dados disponibilizarão aos órgãos e às entidades de que trata o art. 1º os dados de compartilhamento amplo e restrito hospedados em suas infraestruturas tecnológicas, por meio das plataformas de interoperabilidade, condicionado à existência de solicitação de interoperabilidade e à ciência ao gestor dos dados.
Parágrafo único - O compartilhamento de dados de que trata o caput só ocorrerá após a categorização do dado pelo seu gestor.
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