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Decreto 10.046, de 09/10/2019, art. 5

Artigo5

Capítulo III - DAS REGRAS GERAIS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O COMPARTILHAMENTO DE DADOS(Ir para)
Art. 5º

- Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, observadas as diretrizes do art. 3º e o disposto na Lei 13.709/2018. [[Decreto 10.046/2019, art. 1º. Lei 13.709/2018, art. 3º.]]

§ 1º - Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, para os compartilhamentos de dados pessoais, darão publicidade às hipóteses em que compartilhem ou tenham acesso a banco de dados pessoais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 23 da Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. [[Lei 13.709/2018, art. 23.]]

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - As informações sobre compartilhamento de dados pessoais estarão disponíveis em veículos de fácil acesso nos sítios eletrônicos, deverão ser claras e atualizadas, e conterão a previsão legal do compartilhamento, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades.

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - O compartilhamento de dados nos níveis de categorização restritos e específicos serão autorizados pelo gestor de dados e seu processo será formalizado por documentos de interoperabilidade cuja solicitação seguirá os critérios estabelecidos pelo Comitê Central de Governança de Dados, em observância:

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).

I - aos dispositivos:

a) da Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

b) da Lei 14.129, de 29/03/2021; e

c) da Lei 12.527, de 18/11/2011;

II - às orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e

III - às normas correlatas.

§ 4º - Nas solicitações de interoperabilidade que envolvam dados pessoais, serão explicitados, além do disposto no § 3º:

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º).

I - o propósito legítimo, específico e explícito;

II -a compatibilidade com a finalidade; e

III - o compartilhamento do mínimo necessário para atendimento da finalidade.

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