Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º- Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais Poderes da União, com a finalidade de:
I - simplificar a oferta de serviços públicos;
II - orientar e otimizar a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas;
III - possibilitar a análise das condições de acesso e manutenção de benefícios sociais e fiscais;
IV - promover a melhoria da qualidade e da fidedignidade dos dados custodiados pela administração pública federal; e
V - aumentar a qualidade e a eficiência das operações internas da administração pública federal.
§ 1º - O disposto neste Decreto não se aplica ao compartilhamento de dados com os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e com o setor privado.
§ 2º - Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.]
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