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Decreto 10.009, de 05/09/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete à Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social:

I - estabelecer estratégias operacionais relativas à implantação e ao aprimoramento de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que compõem o Sistema Único de Assistência Social - Suas;

II - propor critérios comuns de partilha e procedimentos de transferência de recursos para o co?nanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - estabelecer prioridades e metas nacionais de aprimoramento do Suas, de prevenção e enfrentamento da pobreza, da desigualdade, das vulnerabilidades sociais e dos riscos sociais;

IV - orientar sobre a estruturação e o funcionamento das comissões intergestoras bipartites dos Estados; e

V - propor debates e ações ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a respeito das competências de que trata o art. 18 da Lei 8.742, de 7/12/1993. [[Lei 8.742/1993, art. 18.]]

Parágrafo único - As decisões da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social serão encaminhadas ao Ministério da Cidadania e ao CNAS.

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