Art. 2º
- Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela execução e acompanhamento dos atos necessários à desestatização da ABGF, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º da Lei 9.491, de 9/09/1997. [[Lei 9.491/1997, art. 6º.]]
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