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Decreto 10.004, de 05/09/2019, art. 6

Artigo6

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 6º

- Compete ao Ministério da Educação:

I - editar atos normativos necessários à operacionalização e à gestão do Pecim;

II - prestar apoio técnico e financeiro às escolas públicas regulares para participarem do Pecim, conforme regras a serem estabelecidas em atos específicos;

III - capacitar os profissionais que atuarão nas Ecim;

IV - definir a forma e os critérios para a participação das escolas pública regulares estaduais, municipais e distritais no Pecim;

V - definir metodologia de monitoramento e avaliação para o Pecim;

VI - definir o perfil profissional dos militares que atuarão nas Ecim;

VII - acompanhar o processo seletivo dos militares inativos a serem contratados pelas Forças Armadas como prestadores de tarefa por tempo certo;

VIII - acompanhar o processo seletivo dos militares das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares que atuarão nas Ecim;

IX - certificar as escolas que aderirem ao Pecim; e

X - gerir os recursos orçamentários e financeiros destinados ao Pecim, inclusive em relação à descentralização de recursos em favor de órgãos da administração pública federal que possam apoiá-lo na consecução de seus objetivos, sem comprometimento orçamentário desses órgãos.

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