Carregando…

Decreto 10.004, de 05/09/2019, art. 16

Artigo16

Capítulo VIII - DA AVALIAÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 16

- O Pecim será avaliado continuamente, como forma de aferição da melhoria e do atingimento das metas do modelo proposto.

§ 1º - Serão objeto de avaliação pelo Ministério da Educação as atividades de apoio à gestão educacional, à gestão didático-pedagógica e à gestão administrativa compreendidas no Pecim.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Educação definirá as metas e a metodologia de mensuração efetiva de resultados para implementação do Pecim.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?