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Decreto 10.004, de 05/09/2019, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Poderão integrar o Pecim, além do Ministério da Educação, do Ministério da Defesa e das Forças Armadas:

I - os militares inativos das Forças Armadas;

II - as Secretarias de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

III - as escolas públicas regulares de educação básica;

IV - os dirigentes das redes públicas de ensino;

V - os gestores, os professores e os demais profissionais da educação;

VI - as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

VII - os militares, da ativa e da reserva, das Forças Auxiliares dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - o Conselho Nacional de Secretários de Educação;

IX - a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação,

X - a comunidade escolar; e

XI - as organizações da sociedade civil.

Parágrafo único - Poderão integrar o Pecim outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital e entidades privadas sem fins lucrativos.

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