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Decreto 9.994, de 29/08/2019, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXO
(Anexo ao Decreto 9.366, de 8/05/2019)
REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

Tabela 1: Cargos de Auditor-Fiscal da ReceitaFederal do Brasil e de Auditor-Fiscal do Trabalho

CLASSE

REQUISITOS

PRIMEIRA PARA ESPECIALCertificação em curso de especializaçãocom conteúdo compatível com as atribuiçõesdo cargo ocupado pelo servidor, que esteja em consonânciacom o plano anual de capacitação de cada órgãoou entidade e com carga horária mínima de trezentase sessenta horas-aula.
SEGUNDA PARA PRIMEIRACertificação em cursos com conteúdocompatível com as atribuições do cargoocupado pelo servidor, que estejam em consonância com oplano anual de capacitação de cada órgãoou entidade e que totalizem carga horária mínima deduzentas e quarenta horas-aula.

CLASSE

REQUISITOS

PRIMEIRA PARA ESPECIALCertificação em curso de especializaçãocom conteúdo compatível com as atribuiçõesdo cargo ocupado pelo servidor, que esteja em consonânciacom o plano anual de capacitação de cada órgãoou entidade e com carga horária mínima de trezentase sessenta horas-aula.SEGUNDA PARA PRIMEIRACertificação em cursos com conteúdocompatível com as atribuições do cargoocupado pelo servidor, que estejam em consonância com oplano anual de capacitação de cada órgãoou entidade e que totalizem carga horária mínima decento e oitenta horas-aula.

Tabela 2: Cargo de Analista-Tributárioda Receita Federal do Brasil

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