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Decreto 9.962, de 08/08/2019, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas com antecedência de, no mínimo, setes dias, em data, hora e local designados.

§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval será de maioria absoluta.

§ 3º - O Presidente do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval poderá deliberar sobre as matérias de competência do Comitê nos casos de urgência e relevante interesse público, hipótese em que a deliberação deverá ser referendada em reunião extraordinária no prazo de quinze dias, contado da data de sua publicação.

§ 4º - As deliberações do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval sobre o regimento interno e as suas alterações deverão ser aprovadas por unanimidade de seus membros.

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