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Decreto 9.962, de 08/08/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete ao Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval:

I - examinar o estatuto e o regulamento do FGCN, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei 11.786, de 25/09/2008, e as suas propostas de alteração, antes de serem apreciadas pela assembleia de cotistas; [[Lei 11.786/2008, art. 3º.]]

II - avaliar e propor as diretrizes e as condições gerais de operação do FGCN;

III - acompanhar e propor medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FGCN e a sua situação atuarial;

IV - acompanhar as medidas adotadas pela administradora do FGCN;

V - acompanhar o desempenho do FGCN a partir dos relatórios elaborados pela administradora;

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGCN;

VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela administradora;

VIII - propor políticas e diretrizes para gestão do FGCN;

IX - elaborar as atas de suas reuniões, das quais deverão constar as orientações para a atuação da União nas assembleias de cotistas do FGCN; e

X - propor a integralização de cotas adicionais para o aumento da capacidade de prestação de garantia do FGCN.

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