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Decreto 9.961, de 08/08/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- À Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira compete:

I - definir, respeitadas as especificidades de atuação dos órgãos competentes, critérios de ação governamental conjunta para o desenvolvimento e a integração na área abrangida pela faixa de fronteira, de modo a estimular a integração das políticas públicas e a parceria com os demais entes públicos para promover a complementaridade das ações;

II - colaborar com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional no âmbito de suas competências;

III - propor ações que visem ao desenvolvimento regional que considerem a importância de programas para a integração fronteiriça e para a integração sul-americana;

IV - zelar pela melhoria da gestão multissetorial para as ações do Governo federal no apoio ao desenvolvimento e à integração da área abrangida pela faixa de fronteira;

V - buscar a articulação com as ações do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e submeter à apreciação do referido Comitê-Executivo as propostas de ações de articulação com o Programa no âmbito de suas competências;

VI - propor o desenvolvimento de sistema de informações para o gerenciamento das ações a que se refere o inciso III;

VII - apresentar planos regionalizados de desenvolvimento e integração fronteiriços;

VIII - interagir com núcleos regionais estabelecidos para debater questões de desenvolvimento e integração fronteiriços; e

IX - emitir pareceres e recomendações sobre questões do desenvolvimento regional na faixa de fronteira.

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