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Decreto 9.960, de 08/08/2019, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A Comissão de Estudos poderá instituir grupos de estudo temáticos.

Parágrafo único - Os grupos de estudo temáticos:

I - serão compostos na forma de ato da Comissão de Estudos;

II - não poderão ter mais de quinze membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior ao ano em curso; e

IV - estarão limitados a dez operando simultaneamente.

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