Art. 5º
- A Comissão de Estudos poderá instituir grupos de estudo temáticos.
Parágrafo único - Os grupos de estudo temáticos:
I - serão compostos na forma de ato da Comissão de Estudos;
II - não poderão ter mais de quinze membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior ao ano em curso; e
IV - estarão limitados a dez operando simultaneamente.
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