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Decreto 9.960, de 08/08/2019, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Comissão de Estudos se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão de Estudos é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - O Presidente da Comissão de Estudos terá apenas o voto de qualidade.

§ 3º - As proposições da Comissão de Estudos serão formalizadas aos órgãos e às entidades não participantes por meio de recomendações.

§ 4º - As recomendações de que trata o § 3º dependem de ratificação do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 5º - As recomendações da Comissão de Estudos e a implementação dessas recomendações pelos órgãos e pelas entidades observará o disposto no art. 55 da Lei Complementar 123, de 14/12/2011, e no Decreto 9.918, de 18/07/2019. [[Lei Complementar 123/2011, art. 55.]]

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