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Decreto 9.913, de 11/07/2019, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 7.469, de 4/05/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 7.469/2011, art. 4º - O COARIDE é composto por:
I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 2º).
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura; (Revogado pelo Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 2º).
V - Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
VI - Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania; (Revogado pelo Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 2º).
VII - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;
VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 2º).
IX - Diretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; (Revogado pelo Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 2º).
X - três representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; (Revogado pelo Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 2º).
XI - dois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que integram a RIDE; e (Revogado pelo Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 2º).
XII - dois representantes dos Municípios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que integram a RIDE. (Revogado pelo Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 2º).
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a IX do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos. (Revogado pelo Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 2º).
§ 2º - Cada membro de que tratam os incisos X a XII do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Revogado pelo Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 2º).
§ 3º - Os membros de que tratam os incisos X a XII do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução. (Revogado pelo Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 2º).
§ 4º - Os membros do COARIDE de que tratam os incisos X a XII do caput, e respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 2º).
[Decreto 7.469/2011, art. 4º-A - O COARIDE se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário:
I - sempre que convocado por seu Presidente;
II - por solicitação de um terço dos membros; ou
III - no prazo de até trinta dias após a reunião em que tenha havido concessão de vista de matéria constante da pauta.
§ 1º - O quórum de reunião do COARIDE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do COARIDE terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º - Os membros do COARIDE que se encontrarem no Distrito Federal e na RIDE se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.] (NR)
[Decreto 7.469/2011, art. 4º-B - O COARIDE poderá instituir subcolegiados para matérias específicas. (Revogado pelo Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 2º).
Parágrafo único - Os subcolegiados do COARIDE: (Revogado pelo Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 2º).
I - serão instituídos em atendimento ao disposto em suas Resoluções; (Revogado pelo Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 2º).
II - não poderão ter mais de cinco membros; (Revogado pelo Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 2º).
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Revogado pelo Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 2º).
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 2º).
[Decreto 7.469/2011, art. 4º-C - A Secretaria-Executiva do COARIDE será exercida pela Diretoria de Planejamento e Avaliação da SUDECO.] (NR)
[Decreto 7.469/2011, art. 4º-D - A participação no COARIDE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.] (NR)
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